Entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) considerou constitucional o art. 5º da Lei 9.779/1999, que garante a incidência do imposto de renda sobre qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável, inclusive nos casos de operações de cobertura (as hedge), realizadas por meio de operações de swap, que nada mais é do que um acordo para as partes trocarem o risco de uma posição ativa (credora), ou passiva (devedora).
A hedge é um instrumento que visa a proteção dos riscos oferecidos pelas oscilações do mercado financeiro. Levando isso em consideração, os ministros do supremo entenderam que esse tipo de operação foi incluído na legislação como meio de auferimento de riqueza no momento do acerto de contas com a permuta dos resultados financeiros pactuados.
Por isso, não é possível desconsiderar o caráter especulativo inerente a essas operações, assim como outros instrumentos de renda variável por meio dos quais se busca alcançar lucro. Quando há prejuízo, o contribuinte pode efetuar a dedução no recolhimento final do Imposto de Renda.